Todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos na legislação processual poderão ser protestados.
O Código de Processo Civil de 2015 elenca em seu art. 515 e art. 784 os títulos executivos judicias e extrajudiciais, respectivamente.
Além disso, outros documentos de dívida poderão ser protestados, ou seja, quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.
São exemplos de títulos de crédito e documento de dívida protestáveis:
- Cédula de Crédito à Exportação;
- Cédula de Crédito Bancário;
- Cédula de Crédito Comercial;
- Cédula de Crédito Industrial;
- Cédula de Crédito Rural;
- Cédula Hipotecária;
- Cédula Rural Hipotecária;
- Cédula Rural Pignoratícia;
- Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária;
- Crédito decorrente de foro e laudêmio;
- Crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
- Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- Cheque;
- Confissão de Dívida;
- Conta Judicialmente Verificada;
- Contrato de Aluguel;
- Contrato de Mútuo;
- Contrato de Prestação de Serviços;
- Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia;
- Decisão homologatória de autocomposição judicial;
- Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;
- Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;
- Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;
- Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;
- Duplicata Rural;
- Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, desde que seja líquido, certo e exigível;
- Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- Letra de Câmbio;
- Nota de Crédito Rural;
- Nota de Crédito à Exportação;
- Nota de Crédito Comercial;
- Nota de Crédito Industrial;
- Nota Promissória;
- Nota Promissória Rural;
- Sentença Judicial;
- Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Sentença arbitral;
- Termo de Acordo;
- Warrant.