Todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos na legislação processual poderão ser protestados.

O Código de Processo Civil de 2015 elenca em seu art. 515 e art. 784 os títulos executivos judicias e extrajudiciais, respectivamente.

Além disso, outros documentos de dívida poderão ser protestados, ou seja, quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

São exemplos de títulos de crédito e documento de dívida protestáveis:

  • Cédula de Crédito à Exportação;
  • Cédula de Crédito Bancário;
  • Cédula de Crédito Comercial;
  • Cédula de Crédito Industrial;
  • Cédula de Crédito Rural;
  • Cédula Hipotecária;
  • Cédula Rural Hipotecária;
  • Cédula Rural Pignoratícia;
  • Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária;
  • Crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • Crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • Cheque;
  • Confissão de Dívida;
  • Conta Judicialmente Verificada;
  • Contrato de Aluguel;
  • Contrato de Mútuo;
  • Contrato de Prestação de Serviços;
  • Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia;
  • Decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;
  • Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;
  • Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;
  • Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;
  • Duplicata Rural;
  • Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, desde que seja líquido, certo e exigível;
  • Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • Letra de Câmbio;
  • Nota de Crédito Rural;
  • Nota de Crédito à Exportação;
  • Nota de Crédito Comercial;
  • Nota de Crédito Industrial;
  • Nota Promissória;
  • Nota Promissória Rural;
  • Sentença Judicial;
  • Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • Sentença arbitral;
  • Termo de Acordo;
  • Warrant.