As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de dívida judicial do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

Para efetivação do protesto, o credor deverá apresentar a certidão da sentença fornecida pela Secretaria Judiciária onde tramitou o processo, a qual deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil.

O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.