Para que seja realizado um casamento, será necessário dar início ao processo habilitação de casamento, cujo objetivo é analisar se ambos os noivos não têm nenhum tipo de impedimento para o casamento. Para dar início à habilitação é necessária a presença dos noivos (com pelo menos 16 anos) e de duas testemunhas maiores de 18 anos (parentes ou nao), munidos dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação oficial dos noivos (RG ou CNH ou CTPS ou Carteira Profissional (OAB ou CRM ou CRC etc.) e CPF (original e xérox);
  • Noivos(as) solteiros(as): Certidão de Nascimento (original e legível - em bom estado);
  • Noivo(a) viúvo(a) e/ou divorciado(a): Certidão de Casamento (original e legível - em bom estado) com as averbações e/ou anotações necessárias à comprovação do estado civil;
  • As duas testemunhas, maiores de 18 anos, munidas de RG, CPF ou CNH (qualquer pessoa conhecida, parente ou não);
  • Comprovante de residência dos noivos sem necessidade de autenticação e/ou declaração de residência assinada pelo próprio declarante (declaração para preenchimento fornecida pelo Cartório)
  • Cópias do documento oficial de identidade e comprovante de residência ou declaração de residência de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
  • Procuração pública e/ou particular especifica e com assinaturas reconhecidas para o processo de habilitação de casamento, se for o caso de algum dos noivos se fazer representar.

No caso de Noivos solteiros, maiores de 16 e menores de 18 anos:

  • Será necessário apresentar todos os documentos acima, e, ainda, uma autorização/consentimento por escrito dos pais ou representante legal dos noivos com idade entre 16 e 18 anos. A Autorização/consentimento por escrito deve estar com firma reconhecida dos pais ou eles deverão comparecer (e apresentar RG, CPF e comprovante de residência) para assinar a autorização na presença do Escrevente autorizado ou Registrador do Cartório.

No momento da habilitação do casamento, será necessária a escolha do regime de bens do casamento. Saiba o que é o regime de bens e a diferença de cada um deles:

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes de bens são:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Serão de propriedade individual os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar e também aqueles que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas pelo Código Civil Brasileiro. Não importa quando os bens foram adquiridos, o quanto custaram ou quem os comprou tudo pertence ao casal, em iguais proporções.

SEPARAÇÃO DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial. Este regime é o oposto da comunhão universal de bens.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá alienar livremente, se forem móveis.

SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA: Existem alguns casos que a separação de bens é obrigatória:

6.5.1. Para noivos maiores de 16 anos e menor de 18 anos ou maiores de 70 anos;

6.5.2. Para noivos que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas;

6.5.3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.